- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão regimental de pedido de reconsideração contra decisão de Relator e, em homenagem aos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau apontou concretamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, indicando motivação suficiente para justificar a necessidade da segregação cautelar, como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois o agravante teria espancado o ofendido, em concurso com mais dois outros agentes, até ele ficar desacordado, permanecendo, em decorrência das lesões, por 18 dias em coma e mais de 40 dias em enfermaria. Consta, ainda, do acórdão impugnado que o ofendido está acamado, impossibilitado de se locomover. 4. A prisão cautelar também está amparada na conveniência da instrução criminal, porquanto o agravante, em 9/2/2021, teria ameaçado a vítima, dirigindo-se até sua casa na tentativa de intimidá-la. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a ameaça à vítima indicam que a ordem pública e a instrução criminal não estariam acauteladas com a soltura do agravante. 6. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 7. O acolhimento da alegação de que não teria ocorrido intimidação à vítima, em contraposição às assertivas das instâncias ordinárias, demandaria detido e profundo revolvimento fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 8. A questão relativa ao suposto excesso de prazo na conclusão da instrução criminal representa inovação recursal - vedada em sede de agravo regimental -, tampouco o tema foi debatido no Tribunal de origem, sendo sua análise por este Tribunal Superior indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 687.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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