- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 26/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/03/2020, p. 26/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO DE AGENTE POLÍTICO (PREFEITO) À LEI N. 8.429/1992. POSSIBILIDADE. ALEGADOS CERCEAMENTO DE DEFESA E INEXISTÊNCIA DO ATO ÍMPROBO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias" (RE 976.566, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe 25/09/2019 - julgado sob o regime de repercussão geral). 2. "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da desnecessidade de produção de novas provas demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.029.093/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 06/3/2018). Nesse mesmo sentido: AREsp 1.551.485/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27/2/2020. 3. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que a improbidade administrativa restaria caracterizada pela utilização de meros artifícios contábeis para justificar as despesas não previstas no orçamento, referente ao exercício de 1996, rever tal compreensão também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.180.970/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 26/3/2020.)
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