- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/02/2020, p. 30/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CONTRATAÇÕES SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A PREFEITOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA CIVIL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 976.566/PA, assentou que "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/92, em virtude da autonomia das instâncias". 2. Segundo o arcabouço fático delineado pelas instâncias de origem, restaram claramente demonstrados os requisitos necessários à configuração dos atos de improbidade capitulados nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse contexto, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Na espécie, as sanções de ressarcimento ao erário, perda da função pública e pagamento de multa civil mostram-se proporcionais ao grau de reprovabilidade dos atos praticados. 4. A multa civil consubstancia sanção pecuniária, sem qualquer cunho indenizatório, motivo pelo qual não configura bis in idem sua aplicação cumulada com a imposição de ressarcimento ao erário. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.275.175/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 30/3/2020.)
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