- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva de condenado por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), sob fundamento de gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de aproximadamente 16kg de maconha e pelo papel do recorrente como batedor no transporte da droga, bem como de risco à ordem pública. 2. Embargante sustenta: (i) violação ao dever constitucional de motivação (CF, art. 93, IX), por presumida fundamentação tácita na sentença condenatória para manutenção da prisão preventiva; (ii) contradição por manter a prisão com base na quantidade de drogas apreendidas com terceiro, apesar de absolvição do crime de associação para o tráfico e ausência de porte de entorpecentes; e (iii) omissão quanto à análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e omissão no acórdão recorrido quanto à manutenção da segregação cautelar e insuficiência de medidas alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão embargada fundamentou de forma suficiente a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, bem ainda a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, verificando-se, no caso, a intenção da defesa de redimensionar o mérito do acórdão, hipótese incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admitidos para rediscutir matéria já decidida. 2. A manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória não padece de vício quando concretamente motivada. 3. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes na hipótese, em face da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada do embargante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 619; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 08.06.2016. (EDcl no AgRg no RHC n. 214.591/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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