JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
27/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/10/2025, p. 27/10/2025

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. omissão não verificada. mero inconformismo DA PARTE. Embargos Rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a prisão preventiva do embargante, decretada para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de significativa quantidade de drogas (42 pinos de cocaína, 25 buchas de maconha e 45 pedras de crack) e na ficha criminal do embargante, que recentemente cumpriu pena por roubo. 3. O embargante alega omissão no julgado quanto ao disposto no art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão não considerou paradigmas atuais trazidos como fundamento central. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise do art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal, e se os fundamentos apresentados são suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 6. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o desprovimento do agravo regimental, destacando a gravidade dos fatos, a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela ficha criminal do embargante. 7. Não se verifica omissão no julgado, pois os fundamentos apresentados são suficientes e compatíveis com a jurisprudência consolidada, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública em casos de risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2018. (EDcl no AgRg no HC n. 1.002.930/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
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