JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA N. 52 DO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão cautelar demanda fundamentação concreta, e o alegado excesso de prazo deve ser aferido de forma casuística, não por critério aritmético, observando-se as peculiaridades do processo; encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula n. 52 do STJ). 2. Fundamentos da prisão preventiva já analisados em impetração anterior, com trânsito em julgado, não devem ser reapreciados, por se tratar de reiteração de pedido. 3. Antecedentes criminais (ações penais de 2015 e 2020, com sentenças condenatórias transitadas em julgado), cotejados com o fato apurado em 31/7/2024, revelam contemporaneidade suficiente e risco de reiteração delitiva, aptos a amparar a custódia preventiva. 4. Ausente ilegalidade por excesso de prazo: processos com movimentação regular, instrução encerrada, alegações finais apresentadas e autos conclusos para julgamento, incidindo a Súmula n. 52 do STJ. 5. Teses relativas à invasão domiciliar e violência policial não examinadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Pedido relativo à assistência judiciária gratuita não é passível de exame na presente via, por não envolver ameaça ao direito de locomoção (RHC n. 198.399/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 223.342/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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