- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL EM AMBIENTE VIRTUAL. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares alternativas à prisão. 2. Fato relevante. Agravado investigado pela prática dos crimes dos arts. 213 e 217-A do Código Penal e art. 241-B do ECA, em contexto de relacionamento virtual com vítima menor de 14 anos, com alegada produção e compartilhamento de conteúdo pornográfico envolvendo a ofendida. Prisão temporária convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na gravidade dos fatos. 3. Decisão agravada. Reconhecimento de que a custódia preventiva estava assentada na gravidade abstrata da conduta, sem demonstração concreta de risco de reiteração criminosa ou de ameaça atual à integridade física ou psíquica da vítima, considerando, ainda, a primariedade do agravado, a ausência de antecedentes criminais e a inexistência de apreensão de material pornográfico infanto-juvenil, razão pela qual se determinou a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 282, 311 e 312 do Código de Processo Penal, subsistem fundamentos concretos idôneos a justificar a manutenção da prisão preventiva do agravado, ou se se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 5. Há, ainda, a questão de saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que, em juízo de proporcionalidade, substituiu a prisão preventiva por cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A custódia preventiva, por sua natureza excepcional, exige a demonstração concreta do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, devendo ser imposta apenas quando incabível a substituição por medida cautelar menos gravosa, nos termos do art. 282, § 6º, do mesmo diploma (RHC n. 117.739/MG). 7. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva limitou-se à gravidade abstrata dos delitos imputados e à elevada pena em abstrato, sem apontar elementos fáticos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, nem demonstrar risco concreto de reiteração criminosa. 8. As circunstâncias pessoais favoráveis do agravado, notadamente a primariedade, a ausência de antecedentes criminais e a não apreensão de material pornográfico infanto-juvenil nas buscas e perícia realizadas, bem como a inexistência de elementos indicando que continuará a investir contra a integridade física e psíquica da vítima, afastam a necessidade da medida extrema. 9. À luz dos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão cautelar, e considerando a suficiência de medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, mostra-se inadequada a manutenção da prisão preventiva como primeira opção. 10. O agravo regimental não traz fatos novos nem teses jurídicas distintas capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas da prisão. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, como providência extrema, somente se legitima quando demonstrados, com base em elementos concretos do caso, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, e quando se mostrar inadequada ou insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 2. É ilegítima a manutenção da prisão preventiva fundada exclusivamente na gravidade abstrata do delito e na pena em abstrato, sem indicação de risco concreto de reiteração delitiva, de ameaça à vítima ou de prejuízo à instrução criminal. 3. O agravo regimental deve veicular argumentos novos ou específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, sob pena de sua manutenção pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, §§ 4º e 6º, 310, II, 311, 312, 316 e 319; Lei n. 12.403/2011. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019. (AgRg no RHC n. 226.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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