JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que concedeu a ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em razão de suposto delito envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, com notícia de descumprimento de medidas protetivas pela remessa de mensagens ameaçadoras via aplicativo "WhatsApp", tendo o juízo de origem fundamentado a segregação na garantia da ordem pública e na execução das medidas protetivas. 3. Decisão anterior. Decisão agravada reconheceu a insuficiência de fundamentação concreta do decreto prisional, a desproporcionalidade da custódia frente às circunstâncias do caso (réu primário, sem antecedentes criminais) e a possibilidade de resguardo da ordem pública e da aplicação da lei penal por meio de medidas cautelares menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da fundamentação utilizada pelo juízo de primeiro grau para decretar e manter a prisão preventiva - baseada em ameaça por mensagens eletrônicas e descumprimento de medidas protetivas -, estão presentes requisitos concretos que justifiquem a custódia cautelar, ou se é suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas, bem como se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a modificar a decisão que substituiu a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva, por ter natureza excepcional, exige a demonstração do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, e somente se justifica quando não for possível a obtenção do mesmo resultado cautelar por meio de medidas menos gravosas, conforme art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 6. Embora o decreto prisional faça referência à materialidade e a indícios de autoria, à circunstância de o fato envolver violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 313, III, do Código de Processo Penal) e ao descumprimento de medidas protetivas, a fundamentação quanto ao risco à ordem pública e à necessidade da prisão limitou-se a mencionar, de forma genérica, ameaças enviadas por mensagens, sem descrever concretamente o teor, o contexto e a real gravidade das intimidações. 7. A ausência de elementos concretos e individualizados que evidenciem a indispensabilidade da segregação cautelar, sobretudo diante do fato de o agravado ser primário e não ostentar antecedentes criminais, torna a prisão preventiva desproporcional, afastando sua manutenção sob pena de configurar antecipação de pena. 8. Em observância aos princípios da excepcionalidade, da proporcionalidade e da necessidade das cautelares penais, mostra-se adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, suficientes para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal no caso concreto. 9. O agravo regimental não apresentou fatos novos nem teses jurídicas diversas capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. A decretação ou manutenção da prisão preventiva em contexto de violência doméstica exige fundamentação concreta e individualizada quanto ao periculum libertatis, não se admitindo justificativa baseada apenas na gravidade abstrata da conduta ou em referências genéricas a ameaças. 2. Quando ausentes elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da custódia, o juiz deve privilegiar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios da excepcionalidade e da proporcionalidade da prisão preventiva. 3. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos ou capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º; 312; 313, inciso III; 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, HC 663.365/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16.08.2021. (AgRg no HC n. 1.050.974/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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