- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPLORAÇÃO SEXUAL DE ADOLESCENTE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e rejeitou embargos de declaração, em que se impugna prisão preventiva decretada pelo Tribunal de Justiça, após anterior concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 2. A Defesa sustenta obscuridade e omissão quanto à alegada supressão de instância e à contemporaneidade da prisão preventiva, invoca possibilidade de superação do óbice em hipóteses de flagrante ilegalidade e afirma que a custódia foi decretada cerca de oito meses após a concessão da liberdade provisória e dez meses após os fatos, sem fato novo superveniente, tendo o paciente permanecido em liberdade por mais de doze meses, cumprindo cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental em habeas corpus, se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de exploração sexual de adolescente e constrangimento ilegal, à luz da gravidade concreta dos fatos, do modus operandi, do risco de reiteração delitiva e da adequação ou não de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instâncias ordinárias reconheceram a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, extraídos de boletim de ocorrência, depoimentos, declarações, reconhecimento fotográfico e demais documentos, caracterizando o fumus comissi delicti exigido pelo art. 312, caput, do Código de Processo Penal. 5. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos descritos: aliciamento de adolescente por meio de perfil em rede social com promessa de pagamento para gravação de filme adulto, encontro em motel, prática de atos sexuais, inclusive sem preservativo, com registro audiovisual, seguida de mensagens de coação com ameaça de divulgação de vídeos íntimos e exigência de submissão da vítima, além de tentativa de evasão durante abordagem policial. 6. Relatório policial indicando a prática de fatos semelhantes com outras vítimas, inclusive menor de idade, evidencia periculosidade social do agravante e risco concreto de reiteração delitiva, reforçando o periculum libertatis e a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. 7. A gravidade concreta da conduta e o modo de execução revelam dolo intenso e modus vivendi incompatíveis com a restituição da liberdade ou com a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, trabalho lícito e prévia observância de cautelares, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 9. A alegação de desproporcionalidade da custódia em relação à pena em perspectiva não procede, porque apenas a conclusão do processo permitirá avaliar regime inicial e eventual aplicação de benefícios, sendo prematuro, neste momento, afirmar descompasso entre a prisão cautelar e a sanção definitiva. 10. A contemporaneidade, no contexto da prisão preventiva, refere-se à atualidade e subsistência dos motivos que justificam a medida extrema, e não apenas à data dos fatos delituosos, de modo que, presentes o risco atual à ordem pública e à instrução criminal, não se configura extemporaneidade da custódia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando assentada em indícios de autoria, prova da materialidade e gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 2. Condições pessoais favoráveis e a prévia submissão a medidas cautelares diversas não afastam a prisão preventiva quando os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal se encontram presentes. 3. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito à atualidade dos motivos que a justificam, não se confundindo com a mera proximidade temporal entre a data dos fatos e o decreto prisional. 4. É inviável substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam que providências menos gravosas não bastam para acautelar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, caput, 313, 319; CP, arts. 218-B, caput e § 2º, I, e 146, na forma do art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27.08.2019, DJe 10.09.2019; STJ, RHC 116.635/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.10.2019, DJe 09.10.2019; STJ, RHC 91.896/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.03.2018, DJe 23.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, AgRg no HC 773.086/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no HC 781.026/ES, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022; STJ, RHC 94.204/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 10.04.2018, DJe 16.04.2018; STJ, RHC 91.635/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018, DJe 05.04.2018. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.035.056/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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