JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A Defesa alegou ausência de requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, sustentando que a decisão estaria fundamentada na gravidade em abstrato do crime, sem elementos concretos que indicassem periculosidade, risco de reiteração delitiva ou abalo à ordem pública. Requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Decisão agravada manteve a prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de substância entorpecente apreendida (33,700 kg de maconha) e pelas circunstâncias da prática delitiva, como o transporte interestadual de drogas e o recebimento de pagamento pelo transporte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, deve ser revogada em razão da alegada ausência de elementos concretos que indiquem periculosidade, risco de reiteração delitiva ou abalo à ordem pública, considerando-se ainda as condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A decisão judicial que decreta a prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico, sem se basear na gravidade abstrata do delito. 7. No caso, a prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (33,700 kg de maconha) e pelo modus operandi da conduta, que incluiu transporte interestadual de entorpecentes mediante pagamento. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos que justifiquem a medida extrema. 9. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas quando a liberdade do indivíduo representa risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelo modus operandi da conduta, pode justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos idôneos. 4. Medidas cautelares diversas da prisão podem ser consideradas insuficientes diante da gravidade concreta do delito e do risco à ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.038.451/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, AgRg no HC 996.567/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.371/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025. (AgRg no RHC n. 226.030/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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