- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ANÁLISE DE MATERIALIDADE E AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD). MEDIDA NECESSÁRIA E PROPORCIONAL. NULIDADES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO, IMPRONÚNCIA E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM AÇÃO PENAL PARALELA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A análise de materialidade e a autoria delitiva exigem revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus e seu sucedâneo recursal. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois a participação do agravante em organização criminosa estruturada, com atuação relevante no tráfico de drogas e vínculo com facção criminosa, justifica a custódia cautelar para interromper a atividade delitiva. 4. A existência de múltiplos registros criminais e ações penais em curso evidencia reiteração delitiva e periculosidade concreta, legitimando a prisão preventiva nos termos do art. 312, § 3º, IV, do CPP. 5. A presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 6. A alegação de ausência de contemporaneidade não subsiste, pois se trata de crime de natureza permanente, com indícios de continuidade da atuação criminosa, inclusive durante a custódia. 7. A manutenção do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado revela-se medida necessária e proporcional, diante de indícios de liderança criminosa exercida inclusive no interior do sistema prisional, com risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal. 8. As alegações relativas à nulidade do procedimento de inclusão do agravante no RDD, por ausência de oitiva prévia da defesa, falta de fixação de prazo e incompetência da autoridade requerente, não podem ser analisadas, sob pena de supressão de instância, por não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem. 9. As alegações de que houve decisão superveniente que impronunciou o agravante em crimes dolosos contra a vida, absolveu-o da imputação de associação para o tráfico e revogou a prisão preventiva em outra ação, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 230.071/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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