- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, sendo inviável o exame aprofundado de materialidade e autoria delitiva. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pela apreensão de elevada quantidade e variedade de entorpecentes, bem como de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. 4. A quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, aliadas à apreensão de pistola calibre 9 mm, de uso restrito, com numeração suprimida e municiada, constituem elementos idôneos para demonstrar a periculosidade do agente e justificar a custódia cautelar, nos termos do art. 312, § 3º, III, do CPP. 5. A presença de indícios de atuação estruturada no tráfico, inclusive com função de gerência, reforça o risco à ordem pública e a necessidade da segregação cautelar. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do caso e do risco de reiteração delitiva. 8. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, sendo irrelevante o decurso de tempo entre os fatos e a decretação da custódia, quando mantido o risco à ordem pública. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.070.552/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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