- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. CONTEMPORANEIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DECURSO TEMPORAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A via estreita do habeas corpus não admite dilação probatória, inviabilizando a análise aprofundada de autoria e materialidade delitivas. 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, com base em elementos concretos que evidenciam a reiteração delitiva, considerando condenação anterior e prática de novo crime durante a execução penal. 4. A legislação processual penal (art. 312, § 3º, IV, do CPP) autoriza a consideração da reiteração delitiva e de antecedentes para aferição da periculosidade do agente. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da medida cautelar. 6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à persistência dos motivos que a justificam, sendo irrelevante o lapso temporal entre os fatos e a decretação da custódia quando mantido o periculum libertatis. 8. A alegação de desproporcionalidade não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.072.176/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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