- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. LEI N. 7.960/1989 E LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO NO CRIME. IMPRESCINDIBILDADE DA MEDIDA PARA AS INVESTIGAÇÕES. DEMONSTRAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA NA VIA DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos exigidos para a decretação da prisão temporária não se identificam com aqueles previstos para a prisão preventiva, contidos no art. 312 do CPP, mas vêm elencados no art. 1º da Lei n. 7.960/1989. Nos termos do art. 1º, I e III, "a", da Lei n. 7.960/1989, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990, é cabível a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial e quando houver fundadas razões de autoria ou de participação no crime de homicídio doloso. Por se tratar de crime hediondo, essa modalidade de segregação terá o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade. 2. Mostram-se devidamente fundamentadas a decisão relativa à prisão temporária do recorrente, pois ancorada em elementos concretos que indicam possível envolvimento da insurgente no crime de homicídio qualificado praticado contra a vítima, com quem tinha desavença. Segundo o agredido, este foi surpreendido pelo acusado, que desferiu disparos e acertou suas costas. Ao abordarem o suspeito, o pai e o irmão do ofendido entraram em vias de fato com ele e foram também alvejados com disparos de arma de fogo. 3. O Juízo processante demonstrou a imprescindibilidade da prisão para a investigação, ao registrar o risco concreto de coação da vítima e das testemunhas e a necessidade da medida extrema para evitar interferências na colheita de provas e na oitiva de pessoas chamadas ao processo, notadamente diante do fato que de o investigado, depois do crime, fugiu - e se encontra com o mandado de prisão em aberto até os dias atuais -, o que impede a concessão de salvo-conduto a fim de não permitir que o recorrente seja preso temporariamente. 4. A prisão temporária é regida por legislação específica, tem prazo determinado e depende do desenvolvimento das investigações. Por isso, descabe analisar o requisito da contemporaneidade e a possibilidade de substituição dela pelas medidas cautelares elencadas no art. 319 do CPP. Esses institutos são relativos à prisão preventiva, cujos requisitos não se identificam com aqueles previstos para a custódia temporária. 5. No caso, as alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas, o que não se admite no rito célere da ação constitucional manejada. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.296/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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