- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/12/2022, p. 13/12/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE AUTORIA. RÉU FORAGIDO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DO INQUÉRITO POLICIAL. REFORMATIO IN PEJUS PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO MANTIDA COM OS MESMOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a prisão temporária foi adequadamente motivada, pois fundamentada nas hipóteses previstas na legislação, tendo as instâncias ordinárias afirmado a imprescindibilidade da custódia para a escorreita elucidação do delito e encerramento das investigações. Constata-se que há indícios suficientes de que o recorrente seja autor do delito de homicídio doloso (art. 1º, inciso III, alínea a, da Lei n. 7.960/89) e, ainda, que encontra-se foragido (art. 1º, inciso I, da Lei n. 7.960/89), recomendando-se a segregação cautelar, pois imprescindível para o deslinde do inquérito policial. 2. O fato de não haver notícias do cumprimento do mandado de prisão corrobora a necessidade da prisão temporária, em razão da dificuldade de continuidade e conclusão das investigações, o que revela ser a segregação indispensável para a promoção da instrução criminal. Precedentes. 3. Não se verifica inovação nos fundamentos do decreto de prisão temporária por parte da Corte a quo, que manteve a custódia com fundamento na sua imprescindibilidade para a instrução do inquérito policial, nos termos do art. 1°, incisos I e III, alínea a, da Lei n. 7.960/1989, mantendo a custódia pelos mesmos motivos apresentados pelo Magistrado de primeiro grau, que destacou a existência de indícios de autoria, a necessidade de garantir as investigações do inquérito policial. Somente se verifica a existência de reformatio in pejus quando, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal promove o agravamento da situação do acusado, o que não se verificou na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 166.325/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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