- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS RAZÕES. SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. NULIDADE DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A busca pessoal e o ingresso em domicílio sem mandado judicial são lícitos quando precedidos de fundadas razões, objetivamente demonstradas e posteriormente justificadas, que indiquem situação de flagrante delito, especialmente em crime permanente de tráfico de drogas na modalidade "ter em depósito". 2. A mera constatação, pela polícia, de que aparelho celular apreendido recebe ligações de determinado contato, sem desbloqueio ou acesso ao conteúdo das comunicações, não configura violação do sigilo de dados ou das comunicações apta a macular a diligência ou a prova obtida. 3. Inexistindo ilicitude na busca pessoal, na busca domiciliar ou no tratamento das informações telefônicas, não se aplica a teoria dos frutos da árvore envenenada para anular as provas produzidas nem para desconstituir a condenação em habeas corpus. 4. Presentes as fundadas suspeitas que amparam a atuação policial, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.791/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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