- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA E JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA E TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, mantendo a validade das provas decorrentes de busca pessoal, busca veicular e ingresso domiciliar, realizadas em contexto de investigação de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se havia fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP, para a busca pessoal e a busca veicular realizadas sem mandado judicial, de modo a afastar a alegação de nulidade das provas colhidas. 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o ingresso no domicílio do agravante, sem mandado judicial, estaria amparado por justa causa, ou se configuraria violação ao art. 5º, XI e LVI, da CR/1988, com consequente reconhecimento de prova ilícita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada é mantida por estar em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 5. A instância ordinária reconheceu fundada suspeita para a abordagem, lastreada em elementos objetivos - conhecimento prévio de denúncias de tráfico envolvendo o agravante, comportamento evasivo ao tentar fechar rapidamente o vidro insufilmado do veículo para evitar identificação e subsequente localização, no porta-luvas, de 25 g de cocaína, 13 munições de calibre .38 e dinheiro sem origem lícita comprovada -, circunstâncias que autorizam a busca pessoal e veicular sem mandado, nos termos do art. 244 do CPP. 6. A atuação policial, no contexto descrito pelas instâncias ordinárias, não revela perseguição pessoal nem discriminação por raça ou classe social, mas sim exercício regular da atribuição de policiamento ostensivo e preventivo, de modo que a abordagem não pode ser tida como arbitrária ou desprovida de justa causa. 7. O ingresso domiciliar encontra respaldo em fundadas razões previamente constatadas - denúncias de tráfico, comportamento evasivo, apreensão de droga e munições no veículo e vinculação do endereço por documento encontrado -, o que configura situação de flagrante delito em crime permanente (tráfico de drogas) e afasta a alegada violação ao art. 5º, XI, da CR/1988, em harmonia com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616 (Tema 280). 8. Reconhecida a licitude da abordagem, da busca pessoal, da busca veicular e do ingresso domiciliar, não há falar em prova ilícita nem em aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, caput e § 1º, do CPP), razão pela qual se mantêm hígidas as provas que embasaram a condenação nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Teses de julgamento: 1. A busca pessoal e a busca veicular sem mandado judicial são lícitas quando baseadas em fundada suspeita objetivamente demonstrada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. 2. O ingresso domiciliar sem mandado é válido, em se tratando de crime permanente, quando amparado em fundadas razões, previamente constatadas e justificáveis a posteriori, de ocorrência de flagrante delito no interior da residência. 3. A inexistência de arbitrariedade na abordagem policial e a presença de justa causa para as buscas afastam o reconhecimento de prova ilícita e a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CR/1988, art. 144, § 5º; CPP, art. 157, caput e § 1º; CPP, art. 240, § 2º; CPP, art. 244; CPP, art. 564, IV Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgRg no HC 992.527/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.05.2025; STJ, EDcl no AgRg no RHC 173.466/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19.06.2023; STJ, HC 930.022/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28.10.2024; STJ, AgRg no HC 870.440/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.09.2024. (AgRg no HC n. 1.059.273/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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