- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. APREENSÃO DE CELULARES DE FAMILIARES DOS INVESTIGADOS. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE. MANDADOS SUPOSTAMENTE GENÉRICOS E INDISCRIMINADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELA AUTORIDADE POLICIAL. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DO REQUERIDO. AUTORIZAÇÃO PARA INSPEÇÃO VISUAL E EXTRAÇÃO DE DADOS DOS APARELHOS APREENDIDOS. DEVOLUÇÃO DOS APARELHOS SEM INDÍCIOS RELEVANTES. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DE LEI OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão da Corte local está em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior, de que a pretensão de modificação não se coaduna às hipóteses de cabimento da revisão criminal, na qual é necessário que haja contrariedade ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020). 3. No caso concreto, a autoridade policial representou, expressamente, pela busca e apreensão, dentre outros objetos, dos telefones celulares dos apontados e de seus familiares e formulou pedido de acesso de policiais civis aos dados constantes nos aparelhos celulares e eventuais mídias apreendidas. A decisão do magistrado de origem deferiu a apreensão de qualquer celular encontrado dentro das residências - ainda que na posse de familiares dos investigados, com a ressalva de que, tão logo inspecionados os aparelhos, se detectado que não contenham nenhum indício necessário para a investigação, deveriam ser devolvidos - e autorizou expressamente a quebra de sigilo de todos os dados e de material gravado nos celulares que eventualmente fossem apreendidos. 4. A decisão judicial não extrapolou os limites do que foi postulado pela autoridade policial. Foi expressamente pleiteada e, posteriormente, deferida a inspeção visual e a extração de todos os dados dos aparelhos telefônicos dos réus e de seus familiares. A limitação a medidas investigativas em celulares específicos foi unicamente em relação à obtenção, com as operadoras de telefonia, do detalhamento das ligações efetuadas e recebidas. 5. Na hipótese dos autos, não houve demonstração de contrariedade à lei ou à evidência dos autos, a autorizar a pretendida revisão criminal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 846.013/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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