- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS E TELEMÁTICOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na decisão que deferiu o pedido de busca e apreensão no domicílio do agravante e de quebra de sigilo de dados de seus aparelhos eletrônicos. 2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade das medidas cautelares para apurar a prática de homicídio, diante de fortes indícios de envolvimento do agravante no delito, com base em elementos concretos obtidos por investigações preliminares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu as medidas cautelares de busca e apreensão e de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos dos aparelhos celulares do agravante está devidamente fundamentada, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que deferiu as medidas cautelares foi fundamentada na necessidade de apurar a prática do crime de homicídio, com base em fortes indícios de envolvimento do agravante no delito. 5. A fundamentação da decisão, embora sucinta, é suficiente para demonstrar a existência dos requisitos necessários à decretação das medidas cautelares, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 6. Eventuais irregularidades na fase investigatória não contaminam necessariamente o processo criminal, onde as provas são renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 221.574/PB, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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