- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TESTEMUNHAS POLICIAIS MILITARES. DECURSO DE TEMPO. RISCO DE ESQUECIMENTO. URGÊNCIA CONFIGURADA. SÚMULA N. 455 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DE CPF E CNH. ORDEM JÁ CONCEDIDA NA ORIGEM PARA AFASTAR TAIS MEDIDAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A produção antecipada de provas é medida excepcional que exige fundamentação concreta sobre a urgência da medida, nos termos do art. 156, I, do CPP e da Súmula n. 455 do STJ. 2. No caso concreto, a determinação de colheita antecipada da prova oral justifica-se pela natureza da atuação profissional das testemunhas - policiais militares - que, pelo contato diário com inúmeras ocorrências semelhantes, possuem maior risco de esquecimento dos detalhes fáticos com o decurso do tempo, aproximadamente 5 anos desde o fato imputado. 3. Se, por um lado, a jurisdição penal tem o dever de evitar que o acusado seja processado e julgado à revelia, não pode, a seu turno, ter seus resultados comprometidos pelo tardio depoimento de pessoas que, pela natureza de seu ofício, testemunham diariamente a prática de crimes, cujo registro mnemônico se perde com a sucessão de fatos similares e o decurso do tempo. 4. O agravo regimental que não apresenta novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.840/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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