- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. DEFESA DEFICIENTE. PROVAS INDISPENSÁVEIS NÃO REQUERIDAS. NÃO CONSTATAÇÃO. ESCOLHA DE ESTRATÉGIA DE DEFESA. 2. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA 523/STF. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O fato de a perícia no local não ter achado digitais do recorrente não é prova suficiente para, por si só, gerar absolvição, haja vista as demais provas dos autos. Outrossim, eventual não oitiva das testemunhas ouvidas na fase inquisitorial também não invalida a atuação da defesa, porquanto, ainda que se trate de prova não judicializada, pode ser utilizada pelo Magistrado para formação de seu convencimento. Nesse encadeamento de ideias, não houve deficiência na atuação da defesa, mas, provavelmente, escolha de estratégia, o que não torna insatisfatória a atuação, em virtude da não concordância dos novos advogados com a linha de defesa exercida até então. No mais, cuida-se de nuance que não pode ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, por se tratar de ação constitucional que demanda prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal. 2. Não há se falar em nulidade por ausência de defesa, pois eventual deficiência da defesa técnica, demanda demonstração do prejuízo, conforme dispõe o verbete n. 523 do Supremo Tribunal Federal: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". Reitero, por oportuno, que a condenação do paciente não revela, por si só, prejuízo advindo da alegada deficiência da defesa. Dessarte, não se tendo demonstrado de que forma a situação processual do paciente teria sido modificada positivamente, por eventual atuação diversa, não se verifica prejuízo e, por conseguinte, não há se falar em nulidade. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 92.226/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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