- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA QUE OBSERVOU OS DITAMES DO ART. 413 DO CPP. INDICÍOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS COM BASE EM ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo Tribunal do Júri pelos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV e VI, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), com referência à Lei nº 11.340/2006, à pena de 30 anos de reclusão em regime fechado, com determinação de execução provisória da pena. 2. O agravante sustenta constrangimento ilegal devido à ausência de requisitos para a prisão preventiva, nulidade da sentença de pronúncia por quebra da cadeia de custódia da prova, excesso de linguagem na pronúncia e ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. Requer a anulação da sentença de pronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a quebra da cadeia de custódia da prova implica nulidade da sentença de pronúncia; (ii) verificar a ocorrência de excesso de linguagem na sentença de pronúncia; e (iii) avaliar se há indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva para a pronúncia do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A quebra da cadeia de custódia da prova não implica, de forma obrigatória, a nulidade ou inadmissibilidade da prova, devendo eventuais irregularidades ser analisadas em conjunto com os demais elementos produzidos na instrução criminal. No caso concreto, não houve comprovação de adulteração no iter probatório. 5. Não se verificou excesso de linguagem na sentença de pronúncia, que se limitou à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal. 6. A sentença de pronúncia não está amparada exclusivamente em testemunhos indiretos, mas em provas colhidas durante a fase inquisitorial e perante autoridade judiciária, demonstrando materialidade e indícios de autoria, conforme depoimentos das testemunhas e laudos periciais. 7. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se demandando certeza necessária para a prolação de sentença condenatória. As dúvidas nessa fase processual resolvem-se pro societate. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A quebra da cadeia de custódia da prova não implica nulidade ou inadmissibilidade da prova, salvo comprovação de adulteração ou prejuízo à sua integridade. 2. A decisão de pronúncia deve limitar-se à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 3. A sentença de pronúncia não exige certeza necessária para condenação, sendo suficiente o juízo de admissibilidade da acusação, com as dúvidas resolvidas pro societate. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 158-A a 158-F, 413, 492, inc. I, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515, Sexta Turma, julgado em 09.12.2021; STJ, AgRg no REsp 2.185.066/AL, Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, HC 778.470/RJ, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.928.838/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025. (AgRg no HC n. 1.025.292/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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