- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HABEAS CORPUS. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ausência de ilegalidade na decisão de pronúncia. 2. A parte agravante sustenta a ocorrência de nulidades na decisão de pronúncia, alegando: (i) ausência de justa causa para a pronúncia, por inexistência de indícios concretos de autoria; e (ii) possibilidade de conhecimento de nulidades não analisadas pelo Tribunal de origem.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) apurar se há justa causa para a pronúncia, considerando os indícios de autoria e a prova da materialidade; e (ii) verificar se a vedação de supressão de instância pode ser superada diante de supostas teratologias jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alegação de ilicitude da prova obtida já foi examinada por esta Corte Superior em recurso próprio, sendo inadmissível seu reexame dada a reiteração de pedido. 5. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, bastando indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame do contexto fático-probatório dos autos, sendo incabível modificar o entendimento do Tribunal sobre a decisão de pronúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza. 2. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes ou sem amparo nos elementos dos autos. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame aprofundado da prova ou à antecipação do julgamento de mérito próprio do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413 e 157; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 878.728/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.929.832/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. (AgRg no RHC n. 225.396/PE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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