- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. OMISSÃO IMPRÓPRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA MEDIDA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO COMETIDO HÁ MAIS DE 7 ANOS. AUSÊNCIA DE FATO CONTEMPORÂNEO INDICIÁRIO DE RISCO CAUTELAR. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida com base nos motivos determinantes da medida, não na data da consumação do delito. Todavia, o juízo de periculosidade fundado exclusivamente nas circunstâncias concretas do crime fica esmaecido quando, decorridos mais de 7 anos dos crimes, não há notícia de novo fato indiciário capaz de revelar a subsistência do risco cautelar. 2. Hipótese em que a paciente respondeu ao inquérito policial em plena liberdade por cerca de 7 anos, sem notícia de qualquer nova infração penal ou comportamento indicativo de periculosidade concreta, o que fragiliza a idoneidade do decreto prisional para o fim de garantia da ordem pública. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.032.992/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.