- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. CONSENTIMENTO DO MORADOR. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE E NULIDADE DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 2. À luz do art. 647-A do CPP e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, não se identificou no acórdão impugnado flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, pois a decisão de origem examinou a legalidade da atuação policial com base em elementos concretos dos autos. 3. O acórdão registrou que o ingresso no domicílio ocorreu no contexto do cumprimento regular de mandado de prisão expedido em desfavor do acusado. 4. Há registro em mídia da autorização do morador para o ingresso na residência, bem como depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, harmônicos e convergentes no sentido da inexistência de abuso de autoridade ou vício de consentimento. 5. Identificação de drogas à vista, configurando flagrante de crime permanente e autorizando a busca nos demais cômodos, com encontro fortuito de arma de fogo, preservada a licitude da diligência. 6. A pretensão defensiva de afastar a validade do consentimento, de descaracterizar o cumprimento regular do mandado de prisão e de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias quanto à dinâmica dos fatos exigiria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental nele interposto. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade na busca domiciliar ou na valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias, e não tendo o agravante apresentado argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção da decisão agravada. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.034.416/AL, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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