- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. MANDADO DE PRISÃO. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. REGULARIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita como sucedâneo recursal, e, de ofício, afastou a alegada ilegalidade na diligência policial realizada no domicílio do paciente, mantendo o indeferimento liminar anteriormente proferido. 2. A parte agravante sustenta a nulidade absoluta da prova obtida na busca domiciliar, alegando violação de domicílio e prática de "fishing expedition", além de desvio de finalidade na diligência policial. Argumenta que o consentimento do paciente para a busca não foi válido, por ausência de demonstração inequívoca e voluntária, e que houve erro de direito na negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão, com consentimento do proprietário e informações sobre objetos ilícitos no local, configura violação de direitos ou prática de "fishing expedition"; e (ii) saber se houve erro de direito na negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem, considerando a alegação de prova manifestamente ilícita. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi justificada pela existência de mandado de prisão em desfavor do paciente, além de informações sobre objetos ilícitos no local, o que legitima o ingresso no domicílio. 5. O encontro fortuito de provas durante o cumprimento do mandado de prisão é admitido pela jurisprudência e não configura irregularidade. 6. Não há flagrante ilegalidade na diligência policial realizada no domicílio do paciente, nem erro de direito na negativa de conhecimento da revisão criminal pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar realizada durante o cumprimento de mandado de prisão é lícita quando há consentimento do proprietário e informações sobre objetos ilícitos no local. 2. O encontro fortuito de provas durante diligência policial é admitido pela jurisprudência e não configura irregularidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.680.578/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024, DJEN de 17.12.2024; STJ, HC 884.132/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe de 12.11.2024. (AgRg no HC n. 1.043.230/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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