- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus impetrado em favor de condenado por infrações aos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e ao art. 16 da Lei n. 10.826/2003, não conheceu da impetração por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a absolvição proferida em primeiro grau. 2. Em primeiro grau, o agravado foi absolvido dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, e condenado apenas pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. Em apelação, o Tribunal de Justiça local negou provimento ao recurso defensivo e deu parcial provimento ao recurso acusatório, condenando-o também pelo delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantida a condenação pelo crime de arma de fogo. 3. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, mas a ordem foi concedida de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas ante a manifesta fragilidade do conjunto probatório. 4. No agravo regimental, o agravante sustenta a robustez do conjunto probatório, com destaque para apreensão de maconha, arma de fogo com numeração suprimida, munições, valores em dinheiro e confissão informal, além de alegar que a absolvição em habeas corpus implica reexame indevido de fatos e provas, em afronta às Súmula n. 7 do STJ e Súmula n. 279 do STF, requerendo a manutenção do acórdão condenatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, a despeito da natureza substitutiva do habeas corpus e da orientação jurisprudencial de não conhecimento da impetração, é possível a concessão de ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas diante de manifesta insuficiência probatória quanto à autoria e à prática de conduta típica prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e, por consequência, se deve ser mantida a decisão monocrática que restabeleceu a absolvição de primeiro grau ou acolhido o agravo regimental para restaurar o acórdão condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se, como regra, o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. A concessão de habeas corpus de ofício não viola a vedação ao reexame de fatos e provas em sede mandamental quando a ilegalidade decorre de manifesta insuficiência probatória para a condenação, aferível a partir da leitura conjugada da sentença e do acórdão, sem necessidade de revolvimento aprofundado do acervo probatório. 8. O acórdão recorrido reconheceu que o paciente não foi flagrado realizando entrega de drogas a terceiros, não portava substância entorpecente no momento da abordagem e não foram apreendidos com ele objetos usualmente associados ao tráfico, tendo os entorpecentes sido encontrados exclusivamente com corréu, de modo que a conclusão pela destinação comercial imputável ao agravado decorreu de interpretação subjetiva dos relatos colhidos, sem lastro material idôneo. 9. A sentença de primeiro grau já havia ressaltado a inexistência de observação de conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 atribuível ao agravado, limitando-se a referência ao fato de ele ter saído da área em que corréu manipulava drogas, sem vínculo probatório concreto com os entorpecentes, inexistindo, ainda, investigação prévia que indicasse sua atuação no tráfico local. 10. A alegada confissão informal não foi confirmada em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que reforça a insuficiência do acervo probatório para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas e impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 11. Diante do quadro de manifesta fragilidade probatória quanto à autoria e à prática de conduta típica do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, configura-se flagrante ilegalidade na manutenção da condenação pelo Tribunal de origem, legitimando a concessão da ordem de ofício em habeas corpus substitutivo e impondo a manutenção da decisão monocrática impugnada, razão pela qual o agravo regimental deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por substitutividade, mas concedeu a ordem de ofício para absolver o agravado do crime de tráfico de drogas, restabelecendo a sentença absolutória de primeiro grau quanto ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais podem, mesmo em habeas corpus não conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conceder a ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, quando verificada flagrante ilegalidade, inclusive por manifesta insuficiência probatória para a condenação. 2. A condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige conjunto probatório coeso e harmônico quanto à autoria e à prática de conduta típica, sendo inadmissível a manutenção da condenação quando o agente não é flagrado com drogas ou objetos associados ao tráfico, inexistem elementos investigativos prévios que o vinculem à atividade ilícita e eventual confissão informal não é confirmada em juízo. 3. Configura flagrante ilegalidade, sanável em habeas corpus com concessão de ofício, a condenação por tráfico de drogas baseada em presunções e interpretações subjetivas de relatos desprovidos de lastro material idôneo, impondo-se a aplicação do princípio in dubio pro reo e a absolvição do acusado. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 279, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.035.859/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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