- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de adolescente representado pela prática de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Juízo de primeiro grau julgou improcedente a representação por ato infracional, reconhecendo insuficiência probatória. O Tribunal de origem deu provimento à apelação criminal do Ministério Público para reconhecer a prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e aplicar medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, limitada a 3 anos, com reavaliações semestrais, com fundamento na existência de robusto conjunto probatório (boletim de ocorrência, apuração de ato infracional, laudo pericial das 12 porções de maconha - cerca de 44g - e depoimento de policial militar em juízo, sob contraditório). 3. Tese defensiva no habeas corpus. Alegação de insuficiência e contradição das provas para sustentar a procedência da representação, ausência de elementos de que os entorpecentes pertenciam ao paciente, inexistência de comprovação de destinação comercial, necessidade de observância da presunção de inocência, do princípio do in dubio pro reo, da cautela na valoração de confissão de adolescente e da irrelevância da referência genérica a local "conhecido pela intensa traficância", além de pequena quantidade de droga (44g de maconha em 12 porções) compatível com uso pessoal, invocando o Tema 506/STF. Pedido de concessão da ordem para restabelecer a sentença absolutória. 4. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, ou, se conhecido, pela denegação da ordem. 5. Decisão monocrática anterior não conheceu do habeas corpus, por inadequação da via eleita e ausência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. No agravo regimental, a defesa reitera a tese de insuficiência probatória e requer a reconsideração da decisão ou a submissão da matéria ao colegiado. II. Questão em discussão 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, promover o restabelecimento de sentença absolutória por suposta insuficiência probatória em ato infracional análogo ao tráfico de drogas, o que demandaria amplo reexame do conjunto fático-probatório apreciado pelo Tribunal de origem. 7. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, haveria flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 8. A decisão reafirma a orientação consolidada de que o habeas corpus não se presta a substituir recursos ordinariamente cabíveis, impondo-se seu não conhecimento, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, passíveis de correção mediante concessão de ordem de ofício. 9. O acórdão do Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto probatório, reconheceu a materialidade do ato infracional com base em boletim de ocorrência, apuração de ato infracional e laudo pericial que atestou a apreensão de 12 porções de maconha (aproximadamente 44g), bem como a autoria a partir de elementos colhidos sob contraditório, notadamente o depoimento de policial militar em juízo, que relatou denúncias prévias de tráfico com identificação de local e vestimentas e a confissão extrajudicial da propriedade do entorpecente encontrado ao lado do adolescente. 10. A forma de acondicionamento e ocultação das drogas, em diversas porções escondidas em local indicado como ponto de tráfico, foi valorada pela instância ordinária como indicativa de destinação comercial, atendendo ao critério previsto no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, de modo que a reversão dessa conclusão exigiria reexame aprofundado de fatos e provas. 11. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória, com base em revaloração de depoimentos, confissão extrajudicial de adolescente, circunstâncias do local e quantidade de droga, implicaria ampla incursão no acervo fático-probatório, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte. 12. Não se verifica, nas circunstâncias delineadas pelas instâncias antecedentes, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou situação aberrante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a condenação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas está fundada em provas produzidas sob contraditório e em fundamentação idônea quanto à materialidade e à autoria. 13. O art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal confere ao órgão jurisdicional a iniciativa para, de ofício, conceder habeas corpus quando constatada ilegalidade manifesta, não se prestando tal previsão a viabilizar que a defesa pleiteie, como sucedâneo recursal, ordem de ofício para superar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso cujo mérito sequer foi apreciado. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se sua atuação apenas para sanar flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. A análise de pedido absolutório fundado em suposta insuficiência de provas, em ato infracional análogo ao tráfico de drogas, é inviável na via do habeas corpus quando exige amplo revolvimento do conjunto fático-probatório examinado pelas instâncias ordinárias. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, prevista no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, constitui iniciativa do órgão jurisdicional diante de ilegalidade flagrante, não se admitindo seu manejo pela defesa como sucedâneo recursal ou meio de contornar a inadmissão ou o não conhecimento de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 8.069/1990, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no HC n. 1.036.086/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12/11/2025, DJEN 18/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 923.363/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/10/2024, DJe 23/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 789.797/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, j. 21/11/2023, DJe 5/12/2023. (AgRg no HC n. 1.053.330/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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