JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA DE OFÍCIO EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente. 2. O agravante alega que a decisão agravada, ao reconhecer nulidade da sentença no ponto em que decretou a prisão preventiva sem prévia manifestação do Ministério Público, com base nos arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, desconsiderou o art. 387, § 1º, do mesmo diploma, sustentando haver fundamentação concreta para a custódia, calcada em reiteração delitiva do agravado em crime de tráfico de drogas e na necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, é válida a decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz sentenciante, com fundamento no art. 387, § 1º, do CPP, quando o acusado respondeu ao processo em liberdade e não houve prévio requerimento do Ministério Público ou das demais partes legitimadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi decretada na sentença condenatória, após o agravado ter respondido solto à ação penal, sem que houvesse pedido específico de custódia nas alegações finais do Ministério Público. 5. A Lei n. 13.964/2019, ao alterar os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, suprimiu a possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício pelo Juiz, em qualquer fase da persecução penal, em prestígio ao sistema acusatório. 6. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em consonância com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, de modo que a prisão cautelar na sentença condenatória somente pode ser decretada mediante prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação. 7. Configurada a decretação de prisão preventiva de ofício na sentença, em desacordo com a disciplina legal e a jurisprudência consolidada, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decisum nesse ponto e a manutenção da revogação da custódia. 8. Inexistindo argumento novo apto a infirmar tais fundamentos, mantém-se a decisão monocrática que concedeu a ordem de ofício e reconheceu a nulidade parcial da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que, em habeas corpus, reconheceu a nulidade da sentença no ponto em que decretou, de ofício, a prisão preventiva e determinou sua revogação. Tese de julgamento: 1. Após a Lei n. 13.964/2019, o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício em nenhuma fase da persecução penal, inclusive na sentença condenatória recorrível. 2. O art. 387, § 1º, do CPP deve ser interpretado em conformidade com os arts. 311 e 282, § 4º, do CPP, exigindo prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente de acusação para a decretação da prisão cautelar na sentença. 3. É nula a parte da sentença que decreta prisão preventiva de ofício, devendo a custódia ser revogada quando ausente provocação das partes legitimadas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º; 311; 312; 313; 319; 387, § 1º; Lei n. 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 837.848/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.4.2024, DJe 18.4.2024; STJ, AgRg no HC 699.150/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 8.2.2022, DJe 15.2.2022; STF, HC 186.490, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10.10.2020, DJe 22.10.2020. (AgRg no HC n. 1.036.306/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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