- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de ordem para reconhecer a nulidade da sentença condenatória na parte em que manteve a prisão preventiva sem fundamentação concreta e contemporânea, em violação ao art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, e garantir ao agravante o direito de recorrer em liberdade. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, com base na gravidade concreta do delito imputado, na periculosidade do agente e no modus operandi empregado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, sem fundamentação concreta e contemporânea, viola o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige a existência de fatos novos, bastando a indicação de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se encontram presentes. 5. A técnica de motivação per relationem é válida, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. 6. A gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. A manutenção da prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e assegurar a conveniência da instrução criminal, considerando os antecedentes criminais do paciente e sua contumácia delitiva. 8. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo alcançadas pelo prazo de 5 anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem configurar maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva. 9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige a existência de fatos novos, bastando a indicação de que os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se encontram presentes. 2. A técnica de motivação per relationem não acarreta nulidade do ato decisório, desde que o magistrado faça referência a outra decisão ou manifestação constante dos autos e a incorpore como fundamento para sua decisão. 3. A gravidade concreta do delito imputado, a periculosidade do agente e o modus operandi empregado são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 4. Condenações anteriores transitadas em julgado, mesmo alcançadas pelo prazo de 5 anos previstos no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem configurar como maus antecedentes e fundamentar a prisão preventiva. (AgRg no HC n. 1.062.566/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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