- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 06/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 06/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA CONTINUADA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a decretação de prisão preventiva na sentença condenatória de acusado que respondeu em liberdade à instrução criminal no caso em que o decreto prisional se fundamenta apenas em circunstâncias já conhecidas durante todo o curso do processo, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º, do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. 4. No caso, o Juízo sentenciante, ao decretar a prisão preventiva, limitou-se a tecer considerações acerca da necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal. Para tanto, assentou a gravidade do delito, a qual já era conhecida antes da sentença. Além disso, asseverou que o acusado, por ser ex-padrasto da vítima, conhecia a residência dela, fato que, segundo o magistrado, faria com que familiares se sentissem acuados. Tal circunstância, do mesmo modo, já era de conhecimento do Juízo singular durante o curso da instrução processual, a qual transcorreu sem a imposição de prisão preventiva ao acusado. 5. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a imposição de prisão preventiva apenas se justifica diante de risco pautado em fatos novos ou contemporâneos, orientação a qual, aliás, foi corroborada pelo legislador, que, ao editar a Lei n. 13.964/2019, incluiu, no Código de Processo Penal, o § 2º do art. 312, bem como o § 1º do art. 315. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não é válida a decretação de prisão preventiva, na sentença condenatória, de acusado que respondeu em liberdade à instrução criminal, no caso em que o decreto prisional se fundamenta apenas em circunstâncias já conhecidas durante todo o curso do processo, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos a justificar a medida. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; e art. 315, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Pet 13.413/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020; e HC 478.950/AM, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 11/3/2019. (AgRg no HC n. 1.058.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026.)
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