JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante, com prisão convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O habeas corpus foi denegado na Corte de origem, e o agravante alegou ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, desproporcionalidade da medida e possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, considerando as condições pessoais favoráveis e a inexistência de risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, foi concedida ao agravante a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus deve ser julgado prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, diante da concessão de liberdade provisória ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de liberdade provisória ao agravante, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, esvazia a utilidade do mandamus, configurando a perda superveniente do objeto. 6. A relação de prejudicialidade entre o pedido formulado no habeas corpus e a atual situação fática existente justifica o reconhecimento da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em momento posterior à impetração de habeas corpus, configura perda superveniente do objeto do mandamus. (AgRg no HC n. 1.039.412/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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