- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA CONCEDENDO AO AGRAVANTE A LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, em razão da reiteração de pedido já analisado em impetração anterior. 2. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa e no encerramento da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, requerendo a reforma da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verificou-se que, em audiência realizada posteriormente à impetração do habeas corpus, foi proferida sentença de pronúncia concedendo ao agravante a liberdade provisória, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, por reiteração de pedido já analisado, deve ser conhecido e provido, considerando a alegação de excesso de prazo na formação da culpa e a superveniente concessão de liberdade provisória ao agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A concessão de liberdade provisória ao agravante, com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, em decisão proferida posteriormente à impetração do habeas corpus, esvazia a utilidade do mandamus, configurando a perda superveniente do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A concessão de liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, em decisão proferida posteriormente à impetração de habeas corpus, configura perda superveniente do objeto do mandamus. (AgRg no RHC n. 226.409/RS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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