- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, por inadequação da via eleita e por supressão de instância, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. A parte agravante sustenta que a condenação se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais, sem prova judicializada suficiente, alegando inexistência de reconhecimento pessoal em juízo e invalidade do reconhecimento do veículo, já reconhecida em revisão criminal por inobservância do art. 226 do CPP. 3. Requer o provimento do agravo regimental para a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer originariamente do pedido de habeas corpus, considerando a ausência de análise prévia do tema pelo Tribunal de origem, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de temas não analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 6. A ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia nos autos impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer originariamente de temas não analisados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça somente é cabível em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 226; CPP, art. 654, §2º; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022, DJe de 16.08.2022. (AgRg no HC n. 1.045.090/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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