- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 30/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 30/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por entender que a impetração foi utilizada como sucedâneo de revisão criminal e que a análise da tese defensiva importaria em supressão de instância. 2. A parte agravante sustenta que o paciente foi condenado exclusivamente com base em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem confirmação em juízo por outros meios probatórios idôneos. Afirma que a condenação foi fundada em prova ilícita, configurando constrangimento ilegal flagrante, apto a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo após o trânsito em julgado. 3. Requer o provimento do agravo regimental para anular o reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e absolver o paciente por ausência de provas válidas de autoria; ou, subsidiariamente, cassar a sentença e o acórdão para novo julgamento com observância das formalidades legais; ou determinar que o Tribunal de origem aprecie expressamente a nulidade do reconhecimento, afastando-se a alegação de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituição de condenação já transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de constrangimento ilegal decorrente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite o conhecimento de habeas corpus contra acórdão já transitado em julgado, utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 6. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e desvirtuamento do ordenamento recursal. 7. No caso concreto, a condenação do paciente já transitou em julgado, e não há elementos que evidenciem manifesta ilegalidade apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o uso de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e desvirtuamento do ordenamento recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.021.432/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025. (AgRg no HC n. 1.036.847/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.)
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