JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por não ter a Corte de origem se manifestado sobre o tema. 2. O agravante busca a absolvição por insuficiência de provas, alegando nulidade do reconhecimento pessoal realizado em sede policial, sem observância do art. 226 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e se existem provas suficientes para a condenação do paciente. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo que seja analisada pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juízo natural. 6. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A análise de nulidade não enfrentada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância. (AgRg no HC n. 968.157/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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