JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. EXAME CRIMINOLÓGICO. TEMA 1.165/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada em execução penal, no qual se alegava ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime. 2. Fato relevante. O agravante sustenta a impossibilidade de aplicação do Tema 1.165 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e a ilegalidade da fixação da data-base em 28/1/2025, por suposta aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, requerendo o restabelecimento da data-base em 31/10/2024. 3. Decisão anterior. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus e assentou que a data-base para a subsequente progressão de regime corresponde ao momento em que preenchidos todos os requisitos legais, objetivos e subjetivos, o que, na hipótese, somente se verificou após a realização de exame criminológico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível aplicar, ao caso concreto, a tese firmada no Tema 1.165 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a data-base para nova progressão de regime é a data do efetivo preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se a fixação da data-base em 28/1/2025, considerada a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo, configura aplicação retroativa indevida da Lei n. 14.843/2024 e, portanto, constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é tempestivo, em razão da contagem em dobro dos prazos processuais em favor da Defensoria Pública, nos termos do art. 128, I, da Lei Complementar Federal n. 80/94, da Portaria STJ/GP 790/2024 e do art. 258, caput, do RISTJ. 6. As razões recursais limitam-se a reproduzir argumentos já deduzidos no habeas corpus, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, o que autoriza a manutenção do entendimento anteriormente firmado. 7. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema 1.165, estabelece que a decisão que defere a progressão de regime tem natureza meramente declaratória e que o termo inicial para a subsequente progressão é a data em que efetivamente preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo do art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da efetiva remoção para o novo regime. 8. Na hipótese concreta, o preenchimento do requisito subjetivo somente se verificou após a realização de exame criminológico, de modo que a data-base correta para a nova progressão é aquela em que se concluiu pelo atendimento desse requisito, em consonância com o Tema 1.165, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A data-base para a subsequente progressão de regime corresponde à data em que efetivamente preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo irrelevante a data da efetiva remoção para o novo regime prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL (implicitamente considerado); Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112; Lei Complementar Federal n. 80/1994, art. 128, I; Lei n. 14.843/2024; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), arts. 34, XX, e 258, caput; Portaria STJ/GP 790/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.165 (recursos repetitivos, execução penal - progressão de regime - natureza declaratória da decisão e termo inicial na data do preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo); STJ, AgRg no HC n. 718.175/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 24/5/2022, DJe 31/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 691.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/9/2021, DJe 27/9/2021. (AgRg no HC n. 1.049.254/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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