- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INTRUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado anterior agravo regimental em habeas corpus, em razão do superveniente oferecimento da denúncia, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva sob o fundamento de excesso de prazo para oferecimento da exordial acusatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo inicialmente fundada na demora estatal para a propositura da ação penal; (ii) estabelecer se é possível a superação do óbice da Súmula 691/STF diante da alegação de excesso de prazo da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar em writ ainda pendente de julgamento na instância de origem é, em regra, inadmissível, nos termos da Súmula 691/STF, sob pena de supressão de instância, e só é permitida em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia resta prejudicada com a apresentação superveniente da exordial acusatória, tornando insubsistente o fundamento originalmente deduzido na petição inicial do habeas corpus. 5. A modificação da causa de pedir, para sustentar excesso de prazo na formação da culpa após o oferecimento da denúncia, configura indevida inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental. 6. Ainda que assim não fosse, o reconhecimento de excesso de prazo na prisão preventiva exige a constatação de demora injustificada, à luz dos critérios de razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, cuja análise compete, primordialmente, às instâncias ordinárias. 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, especialmente diante do recente início da ação penal, não se justifica o afastamento do óbice da Súmula 691/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento superveniente da denúncia prejudica a alegação de excesso de prazo fundada exclusivamente na demora estatal para a apresentação da exordial acusatória. 2. A invocação de excesso de prazo na formação da culpa, não deduzida na petição inicial do habeas corpus, configura inovação recursal inadmissível em agravo regimental. 3. A superação da Súmula 691/STF exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a decisão impugnada se mostra devidamente fundamentada e compatível com os critérios de razoabilidade. (AgRg no AgRg no HC n. 1.048.850/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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