- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM WRIT ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. AÇÃO PENAL COM PLURALIDADE DE RÉUS. NECESSIDADE DE EXAME MAIS APROFUNDADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em regra, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado na origem, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. Não evidenciada, de plano, ilegalidade manifesta, deve-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 3. Quanto ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que a denúncia já foi oferecida e recebida, estando a persecução penal em fase processual, além de se tratar de ação penal que envolve pluralidade significativa de acusados supostamente integrantes de organização criminosa voltada à prática reiterada de estelionato qualificado por fraude eletrônica. 4. A aferição do excesso de prazo não decorre de simples soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, notadamente a complexidade da causa e o número de réus envolvidos. 5. Ausentes elementos que justifiquem a superação do óbice da Súmula n. 691/STF. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.083.019/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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