- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTAS ENTRE OS RÉUS. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao regimental e manteve a prisão cautelar do embargante pelo delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado foi omisso e contraditório quanto a análise da tese de identidade de situação processual entre embargante e corréu a justificar a extensão da ordem que deferiu ao último a liberdade mediante outras cautelares do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não servem para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte. 4. Os embargantes não comprovaram a existência de qualquer dos vícios existentes no art. 619 do CPP, o que impõe a rejeição deste recurso. 5. O acordão impugnado esclareceu satisfatoriamente a falta de similitude fática entre os corréus o que justificou o indeferimento do pedido de extensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração no caso de mero inconformismo da parte quando não acolhida sua tese." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. (EDcl no AgRg no HC n. 1.050.438/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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