- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/12/2021, p. 16/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte. 2. Hipótese na qual não há se falar em omissão, na medida em que o acórdão impugnado concluiu motivadamente acerca da necessidade da custódia preventiva, uma vez que o embargante foi preso em flagrante em situação que envolveu apreensão de grande quantidade de entorpecentes, e se trata de acusado habitual na prática criminosa, pois registra ação penal em curso pelo delito de tráfico de drogas. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 684.987/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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