JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

Direito processual penal. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E ROUBO TENTADO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva imposta ao agravado, denunciado por lesão corporal no âmbito doméstico e roubo tentado, por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Fato relevante. A decisão agravada entendeu ausentes elementos concretos aptos a demonstrar a indispensabilidade da custódia para garantia da ordem pública ou para evitar reiteração delitiva, considerando, dentre outros aspectos, primariedade, bons antecedentes e inexistência de dados objetivos sobre risco de fuga ou obstrução da instrução, reputando suficientes medidas cautelares alternativas. 3. As razões recursais. O agravante sustenta que a prisão preventiva encontra-se solidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta da conduta e do modus operandi, que revelariam a periculosidade do agente, requerendo a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das circunstâncias do caso concreto e dos requisitos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, é juridicamente necessária e proporcional a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de agente primário e de bons antecedentes, ou se é suficiente a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental, desprovido de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, pode conduzir à reforma do julgado que concedeu o habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Juízo de primeiro grau, embora tenha invocado genericamente a necessidade de garantir a ordem pública, não indicou elementos concretos que demonstrem a periculosidade específica do agravado ou o risco efetivo de reiteração criminosa, especialmente diante de sua primariedade, bons antecedentes e da ausência de demonstração de risco de fuga ou de obstrução da investigação. 7. À luz dos princípios da excepcionalidade, provisionalidade e proporcionalidade da prisão preventiva, a custódia cautelar somente se justifica quando não for possível, por meio de medidas cautelares menos gravosas, alcançar o mesmo resultado de resguardo da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 8. Consideradas as peculiaridades do caso, mostra-se possível resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, de modo que a manutenção da custódia configuraria indevida antecipação de pena. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva, ainda que decretada em contexto de violência doméstica, deve ser excepcional e somente se legitima quando demonstrada, com base em elementos concretos, a sua indispensabilidade, sendo obrigatória a preferência por medidas cautelares diversas quando suficientes ao acautelamento da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal. 2. O agravo regimental, para lograr êxito, deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de afastar os fundamentos da decisão monocrática, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, §§ 4º e 6º; 310, II; 312; 313, III; 316; 319; 283, caput; Lei nº 12.403/2011; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Jurisprudência relevante citada: STF, HC 126.815, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Primeira Turma, j. 04.08.2015, publ. 28.08.2015; STJ, AgRg no HC 653.443/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19.04.2021; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 28.03.2023; STJ, HC 663.365/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 16.08.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 30.06.2023. (AgRg no HC n. 1.051.875/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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