- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio, e indeferiu a concessão da ordem de ofício, ante a inexistência de flagrante ilegalidade. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo Tribunal de Justiça estadual pelos crimes de estelionato, organização criminosa e lavagem de capitais, em acórdão que reformou parcialmente sentença absolutória, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação. 3. Fundamentos da impetração originária. Defesa alegou constrangimento ilegal decorrente de condenação lastreada em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial em desconformidade com o art. 226 do CPP, não confirmado em juízo, bem como erro de identidade por homonímia, desconsideração de prova de álibi e violação ao art. 155 do CPP. 4. Decisão agravada. Decisão monocrática registrou que o Tribunal de origem não baseou a condenação exclusivamente no reconhecimento fotográfico, mas em conjunto probatório amplo, composto por depoimentos colhidos sob contraditório, documentos, registros comerciais, notas fiscais e circunstâncias objetivas relativas à atuação da organização criminosa, e aplicou o entendimento consolidado quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade. 5. Razões do agravo regimental. Agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente de direito, voltada à validade do reconhecimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP e à inexistência de fonte probatória autônoma idônea a sustentar a condenação, afirmando tratar-se de ilegalidade estrutural, verificável de plano, e invocando precedentes em que, embora não conhecido o writ por substitutividade, concedeu-se a ordem de ofício diante de vício manifesto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício, na ausência de flagrante ilegalidade. 7. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, alegadamente não confirmado em juízo, torna a condenação nula, impondo absolvição automática do paciente; e (ii) saber se, no caso concreto, a análise da existência ou não de fonte probatória autônoma idônea e das alegações de homonímia e de álibi demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. O órgão julgador reafirma a jurisprudência consolidada no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, vedando-se sua utilização para tramitação paralela ou substituição indevida das vias recursais ordinárias, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 9. Constata-se que o Tribunal de origem não lastreou a condenação exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, mas em conjunto probatório articulado, composto por depoimentos colhidos sob contraditório, documentos, registros comerciais, notas fiscais e elementos objetivos relacionados à dinâmica da organização criminosa, o que afasta a tese de condenação fundada unicamente em prova inválida. 10. Aplica-se o entendimento segundo o qual a nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP não enseja absolvição automática quando a condenação se apoia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob contraditório, cabendo ressalvar que o reexame do conjunto fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus. 11. Para acolher a pretensão defensiva seria necessário reavaliar a suficiência, a autonomia e a idoneidade das provas produzidas em juízo, bem como verificar, concretamente, a inexistência de elementos independentes aptos a sustentar o édito condenatório, providência que demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 12. A alegação de erro de identidade por homonímia e de desconsideração de prova de álibi já foi enfrentada pelo Tribunal estadual, que reconheceu eventuais equívocos formais na grafia de nomes, corrigidos em embargos de declaração, sem prejuízo à individualização das condutas, e concluiu, de forma fundamentada, pela insuficiência do álibi para afastar a participação do paciente, de modo que a revisão dessas conclusões igualmente exigiria revaloração da prova. 13. Os precedentes em que se concedeu ordem de ofício, apesar de não conhecido o habeas corpus por substitutividade, referem-se a hipóteses de ilegalidade evidente e verificável de plano, sem necessidade de revolvimento probatório, quadro distintivo do presente caso, em que a ilegalidade apontada depende justamente da demonstração de inexistência de fonte probatória autônoma idônea. 14. Inexistindo flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não se autoriza a concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por substitutividade e que indeferiu a concessão da ordem de ofício. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder verificáveis de plano. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento fotográfico não acarreta absolvição automática quando a condenação se baseia em outras provas independentes e idôneas colhidas sob o crivo do contraditório. 3. A verificação da suficiência, autonomia e idoneidade do conjunto probatório, bem como o reexame de alegações de homonímia e de álibi, demandam revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 907.651/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.115/SE, Sexta Turma, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, DJEN 18.11.2025; STJ, HC 598.886/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.10.2020. (AgRg no HC n. 1.051.663/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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