- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, denunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada e mantida para garantia da ordem pública e da instrução criminal, diante da periculosidade do agente e da gravidade concreta do delito, evidenciadas pelo modus operandi, consistente em múltiplos disparos de arma de fogo, por motivo torpe, bem como pela necessidade de preservar a integridade de testemunhas que apontaram o agente como policial militar conhecido na região. 3. Decisões anteriores. O réu foi preso preventivamente em 4/11/2021, pronunciado em 13/10/2022 e julgado pelo Tribunal do Júri em 3/4/2024. Recurso de apelação do Ministério Público foi provido para anular o julgamento do Júri, determinando novo julgamento. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, interposto recurso especial pela defesa e formulados pedidos de revogação da prisão preventiva, indeferidos. Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial e o juízo de origem expediu ofício ao Tribunal de Justiça, solicitando a baixa dos autos para viabilizar nova sessão plenária do Júri. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se subsistem os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva, à luz da gravidade concreta do delito, da periculosidade do agente e da necessidade de garantia da ordem pública e da instrução criminal, ou se seria possível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a duração da prisão preventiva, superior a quatro anos, com anulação do julgamento do Tribunal do Júri por recurso ministerial e tramitação recursal subsequente, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, ensejando constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado mantém o entendimento anteriormente firmado em habeas corpus conexos, no sentido de que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada em elementos concretos, demonstrando a periculosidade do agente e a gravidade do crime, evidenciadas pelo modus operandi (múltiplos disparos de arma de fogo por motivo torpe), bem como pela necessidade de resguardar a integridade das testemunhas, o que revela a imprescindibilidade da medida para garantia da ordem pública e da instrução criminal. 7. Reconhece-se a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade efetiva do delito e as circunstâncias concretas indicam que providências menos gravosas não seriam capazes de acautelar a ordem pública nem de assegurar a regular colheita da prova. 8. Quanto ao alegado excesso de prazo, aplica-se o princípio da razoabilidade, afastando-se a contagem meramente aritmética dos prazos processuais; verifica-se que o processo tem trâmite regular, sem inércia ou desídia do juízo ou do Ministério Público, havendo delonga justificada por recursos interpostos, inclusive pela defesa, e pela própria dinâmica do procedimento do Tribunal do Júri, com anulação do julgamento e necessidade de novo júri. 9. Constata-se que o magistrado de primeiro grau vem diligenciando para o andamento do feito, inclusive oficiando ao Tribunal de Justiça para a baixa dos autos a fim de possibilitar novo julgamento perante o Tribunal do Júri, o que afasta a existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. 10. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não foi apreciada pela Corte de origem, razão pela qual o exame da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, impedindo o conhecimento dessa pretensão no agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio qualificado permanece legítima quando fundada em elementos concretos de gravidade do delito e periculosidade do agente, inclusive pela necessidade de proteção de testemunhas, revelando-se inadequadas as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Poder Judiciário ou da acusação, e a delonga decorre da complexidade do feito, de recursos interpostos e de anulação do julgamento com determinação de novo júri. 3. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não apreciada pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância e não pode ser realizada em agravo regimental em habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 713.255/RJ; STJ, HC n. 819.938/RJ. (AgRg no HC n. 1.051.839/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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