- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, ANOTAÇÕES CRIMINAIS, REGISTROS DE FUGA E INDICATIVOS DE EVASÃO. RESGUARDO DE TESTEMUNHAS. NOTÍCIA DE INTIMIDAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO FEITO, PLURALIDADE DE RÉUS E DILIGÊNCIAS EM CURSO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO LIMINAR DA IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando não evidenciada ilegalidade flagrante a autorizar a superação do juízo sumário de inadmissibilidade, permanecendo hígida a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado. 2. Hipótese em que a prisão preventiva encontra respaldo na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, bem como em fundamentação idônea voltada à garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva evidenciado por anotações criminais, inclusive com condenações, e por registros de fuga. 3. Também é válida a fundamentação do acautelamento quanto à conveniência da instrução criminal e à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da necessidade de resguardo de testemunhas ainda não ouvidas, com notícia de intimidação, e de indicativos de fuga. 4. Excesso de prazo não configurado, porquanto a aferição se dá pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as particularidades do caso, a complexidade do feito, a pluralidade de réus, a necessidade de oitiva de testemunhas domiciliadas fora da comarca. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.062.955/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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