- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PERMANÊNCIA DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA SEGURANÇA PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. [...] o Juízo das Execuções registrou que o retorno do paciente à penitenciária estadual, devido à sua alta periculosidade, acarretaria risco à segurança pública, destacando a posição de liderança em conhecida e perigosa organização criminosa do Rio de Janeiro - "Terceiro Comando Puro" -, ressaltando que se trata de condenado pela prática de crimes violentos (tráfico de drogas, homicídio e tortura), com histórico de fugas de presídio. [...] (HC 349.668/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017). 2. Nos termos do Decreto n. 6.877/2009, que dispõe sobre os requisitos para inclusão ou transferência de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima: Art. 3º Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I - ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; 3. No caso, esse foi o motivo muito bem destacado pelo Tribunal coator, para justificar a permanência do apenado no presídio de segurança máxima. Ressaltou a referida Corte que o ora agravante foi apontado em investigações criminosas como integrante de várias facções de lavagem de dinheiro, inclusive como o líder de maior prestígio em uma das maiores organizações criminosas do estado, sendo que sua atuação a nas armas extrapolou as barreiras do país. Documento: 2127704 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 13/12/2021 Página 1 de 5 4. Tal fato não se trata de uma circunstância nova, porque, como a própria defesa relatou, este também foi o cerne da inclusão inicial do agravante no Sistema Penitenciário Federal. Contudo, a autoridade coatora demonstrou que o executado continua exercendo sua liderança na organização criminosa - fatos esses provados por meio de recentes vídeos de WhatsApp. 5. [...] Desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a necessidade de transferência e manutenção do apenado no Sistema Penitenciário Federal demandaria aprofundada análise dos elementos de prova juntadas aos autos, procedimento sabidamente vedado na via estreita do habeas corpus. 5. Em situações análogas o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a persistência dos motivos e fundamentos que levaram à transferência do apenado ao Sistema Penitenciário Federal é suficiente para ensejar a renovação do período. Precedentes: Habeas Corpus n. 395.740/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/10/2017; Habeas Corpus n. 454.371/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/10/2018 e Habeas Corpus n. 507.902/GO, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 7/2/2020 (HC 599.970/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021). 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n. 706.612/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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