- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO FEDERAL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO APENADO EM PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALTA PERICULOSIDADE DO PRESO. NECESSIDADE DE DESLIGAMENTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante já decidiu o Egrégio STJ, "não se mostra necessário trazer fatos novos para que se renove a permanência de preso em estabelecimento penal federal, desde que persistam os mesmos motivos de interesse de segurança pública que ensejaram sua inclusão no referido sistema" (CC 129.648/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, DJE 17/10/2013). Assim, subsistindo os motivos que determinaram a custódia federal do agravante, fica justificada sua manutenção no sistema penitenciário em questão. 2. Destaco, outrossim, que "o encarceramento em local próximo da família do preso não é obrigatório" (HC 284265/GO, Relatora Ministra Laurita Vaz, Dje 26/03/14). Estando devidamente justificada a necessidade de manutenção do apenado em penitenciária federal, o fato de tal circunstância afastá-lo de sua família não tem o condão de inviabilizar a renovação de sua permanência no local em que se encontra encarcerado. Por fim, observo que a legislação de regência não estabelece limite temporal à renovação da permanência no sistema penitenciário federal, de modo que, configurada situação excepcional a justificar a necessidade da medida, cabível a prorrogação, não importando, tal fato, por si só, violação à integridade física ou psíquica do apenado. 3. A decisão agravada, portanto, não merece qualquer intervenção. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro está bem fundamentado e salientou a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Mossoró/RN. A decisão afirmou que o grau de periculosidade do preso, sua influência negativa dentro do sistema prisional e a incapacidade do sistema em mantê-lo sem risco para a sociedade depreendem-se de manifestação da Secretaria de Segurança do Estado do Rio de Janeiro. 4. Assim, a transferência do recorrente e a prorrogação desta se deram em razão de fatos concretos a indicar tal necessidade, dada a elevada periculosidade do preso e a fim de proporcionar o seu desligamento da organização criminosa da qual faz parte (Terceiro Comando Puro -TCP). Como visto, está devidamente demonstrada a excepcionalidade requerida para a prorrogação da permanência do apenado sob custódia federal. 5. Rever tal ponto utilizado pela instância ordinária dependeria de necessário revolvimento de provas, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.804.584/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.