JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
17/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABES CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSTO DE COMANDO. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃ PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INTERROMPER AS ATIVIDADES ILÍCITAS. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NA HIPÓTESE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO EVIDENCIADA. DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA ATUAL FASE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na extensão conhecida, denegou a ordem. O agravante busca a revogação de sua prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. 2. O agravante foi preso temporariamente, com custódia posteriormente convertida em preventiva, e denunciado pela suposta prática dos crimes de integrar organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º), tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33) e lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º e 4º), todos em concurso material (CP, art. 69) e concurso de pessoas (CP, art. 29). 3. A prisão preventiva foi mantida pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que destacaram a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, sua posição de liderança na organização criminosa e os indícios de envolvimento com a facção criminosa Primeiro Comando da Capital. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade da medida e insuficiência de fundamentos para justificar a necessidade da custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que incluem a liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais, além de indícios de ligação com facção criminosa e risco de atuação ilícita internacional. 6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante, o modus operandi da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva foi demonstrada pela permanência dos motivos ensejadores da medida cautelar, como o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do agravante. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 9. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão preventiva foi considerada inadequada e insuficiente para acautelar o processo e o meio social. 10. A análise de alegações não debatidas na instância de origem, como a ausência de referência ao nome do agravante em mensagens de celulares apreendidos e a alegação de movimentações financeiras não elevadas por parte desse agente, não pode ser realizada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é cabível quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à permanência dos motivos ensejadores da medida, independentemente do lapso temporal entre a prática do fato ilícito e a decretação da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais que a autorizam. 4. A análise de alegações não debatidas na instância de origem não pode ser realizada por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313; CP, arts. 29 e 69; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 9.613/1998, art. 1º, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29.03.2022; STF, HC 95.024/SP, Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 1.026.060/MS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, HC 605.431/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.02.2021. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.058.993/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
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