- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelo delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto preventivo, alegando emprego de conceitos indeterminados ("garantia da ordem pública", "periculosidade", "organização criminosa") sem indicação de fatos específicos, inexistência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a manutenção da custódia, alteração fático-jurídica com a delimitação da acusação exclusivamente ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ausência de apreensão de drogas, valores, armas ou estrutura criminosa, além de condições pessoais favoráveis do agravante. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), bem como, se necessário, a concessão da ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que mantém a prisão preventiva, fundada na garantia da ordem pública e na necessidade de desarticulação de associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, atende aos requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade e à demonstração do periculum libertatis, não obstante a denúncia restrita ao crime de associação para o tráfico e a alegada ausência de apreensões e de elementos concretos adicionais. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante do quadro fático e da periculosidade atribuída ao agravante no contexto da associação criminosa, são suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do CPP, ao apontar a necessidade de garantia da ordem pública, em razão da atuação de associação criminosa voltada à distribuição de drogas em larga escala, estruturada em complexa rede de fornecedores, revendedores de varejo e facilitadores financeiros, na qual o agravante figura como peça estratégica e fornecedor de entorpecentes em larga escala. 6. A delimitação da imputação na denúncia exclusivamente ao crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) não afasta os fundamentos da custódia cautelar, pois permanecem hígidos a prova da materialidade e os indícios de autoria extraídos de extensa investigação que evidencia a relevante função do agravante na associação criminosa. 7. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva deve considerar não apenas o lapso temporal entre os fatos e o decreto constritivo, mas também a permanência da necessidade de segregação e dos requisitos de cautelaridade, sendo justificado o intervalo temporal, no caso, pela complexidade da organização criminosa e pela necessidade de exaurimento de diligências de inteligência para identificação dos núcleos de fornecimento. 8. A gravidade concreta dos fatos apurados e a intensidade da atividade do grupo criminoso revelam que a ordem pública ainda se encontra ameaçada, o que demonstra a atualidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva. 9. As condições pessoais favoráveis do agravante, bem como a ausência de apreensão de drogas, valores ou armas, não bastam para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos de periculosidade decorrentes de seu papel na associação criminosa. 10. Mostra-se insuficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade evidenciada pela participação do agravante em associação criminosa de grande porte indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por associação para o tráfico de drogas pode ser mantida quando concretamente fundamentada na garantia da ordem pública, notadamente diante de associação criminosa estruturada para distribuição de entorpecentes em larga escala, ainda que a denúncia se limite ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser aferida à luz da permanência dos requisitos de cautelaridade e da necessidade de segregação, podendo o lapso temporal entre os fatos e o decreto constritivo ser justificado pela complexidade da investigação e da organização criminosa. 3. A existência de condições pessoais favoráveis e a ausência de apreensão de drogas, valores ou armas não impedem a manutenção da prisão preventiva, quando evidenciada, por elementos concretos, a periculosidade do acusado no contexto de associação criminosa. 4. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas quando incapazes de neutralizar o risco à ordem pública decorrente da atuação do acusado em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315, 319 e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 631.764/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02.03.2021, DJe 09.03.2021; STJ, HC n. 841.426/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 19.10.2024; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.02.2025, DJEN 24.02.2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26.02.2025, DJEN 06.03.2025. (AgRg no HC n. 1.074.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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