- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTUIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA QUE IMPEDE O RECONHECIMENTO DA INSIGIFICÂNCIA DA CONDUTA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTOI. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante alegou constrangimento ilegal em razão da não aplicação do princípio da insignificância, mesmo após o trânsito em julgado da condenação por furto qualificado pelo rompimento ou destruição de obstáculo, com habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, em razão de alegação de flagrante ilegalidade, e se o princípio da insignificância pode ser aplicado ao caso concreto, considerando a habitualidade delitiva e multirreincidência do paciente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que limita a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais às hipóteses de seus próprios julgados.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, especialmente quando o acórdão da apelação criminal já transitou em julgado.5. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de condições objetivas, como mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, a habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente, além dos maus antecedentes, afastam a aplicação do princípio.6. A habitualidade delitiva e a multirreincidência do paciente demonstram maior reprovabilidade da conduta, mesmo que o valor dos bens furtados seja de pequena monta.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de revisão criminal não pode ser conhecido, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 2. A aplicação do princípio da insignificância é inviável em casos de habitualidade delitiva e multirreincidência, que demonstram maior reprovabilidade da conduta.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CP, art. 61, II, "h".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no REsp 2.191.805/MG, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 798.897/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27.04.2023.
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